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Decretos - 3.277, de 7.12.99 - 3.277, de 7.12.99 Publicado no DOU de 8.12.99 Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Texto compilado




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.277, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Vide texto compilado

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24, da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução no 12, de 11 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica dissolvida a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto no 473, de 10 de março de 1992.

        Art. 2o  A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo com as disposições da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.

        Art. 3o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
        I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1o do art. 21 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990;
       
I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até quatro membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
       I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até cinco membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  (Redação dada pelo Decreto nº 4.839, de 2003)

        I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até três membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.103, de 2004)

        Art. 3o  A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 5o deste Decreto;

        III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
        IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

        III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        V - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante; (Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        § 1o  A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

        § 2o  O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei no 6.525, de 11 de abril de 1978.
        § 3o  Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 2º  A Comissão de Liquidação, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978. (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
        §  3º  Para os efeitos do disposto no § 2º, a Comissão de Liquidação será assistida pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-la no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.   (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
        § 4o  As despesas relacionadas coma liquidação da RFFSA correrão à conta da entidade liquidanda.

        § 2o  O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        § 3o  Para os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        § 4o  As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        § 5º  A Comissão de Liquidação submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, o regimento interno que regulará o seu funcionamento e disporá sobre as atribuições de cada membro que a integra. (Incluído pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
        § 6º  Os membros da Comissão de Liquidação terão responsabilidade solidária e, no caso de haver necessidade de outorga de poder, as procurações deverão ser subscritas por todos os integrantes da Comissão.(Incluído pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
        § 6o  A Comissão de Liquidação de que trata o inciso I deste artigo contará com um presidente, escolhido dentre seus membros, pela assembléia geral de acionistas, a quem compete coordenar os trabalhos relativos ao processo de liquidação, sem prejuízo da responsabilidade de todos os seus membros, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 5.103, de 2004)

        Art. 3o-A.  O liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        Parágrafo único.  O liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma das atividades em andamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        Art. 3o-B.  Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão da complementação de aposentadorias e de pensões de que trata a Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991, e o art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        Art. 3o-C.  O liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        § 1o  Ficam extintos todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes em em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        § 2o  O liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput, de servidor da administração pública federal direta ou indireta. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        § 3o  O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2o optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        Art. 4o  Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
        Art. 4º  Em todos os atos ou operações, a Comissão de Liquidação deverá utilizar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".  (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)

        Art. 4o  Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras ‘em liquidação’. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

        Art. 5o  Fica estendida ao liquidante da RFFSA o benefício de que trata o Decreto no 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Milton Seligman
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1999

ANEXO
(Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

Cargos em comissão da RFFSA, em liquidação

Denominação

Quantidade máxima

Remuneração máxima (R$)

Assessor II

04

5.000,00

Assessor I

07

4.800,00

Auxiliar III

16

1.500,00

Auxiliar II

13

1.400,00

Auxiliar I

24

1.200,00

TOTAL

64


Conteudo atualizado em 20/09/2023