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- 3.252, de 17.11.99
Presidência da República |
DECRETO No 3.260, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.745, de 16.6.2003 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 102.1; e
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.4; um DAS 101.3; vinte e um DAS 101.1; dois DAS 102.3; quatro DAS 102.2; quatorze FG-1; onze FG-2 e dez FG-3.
Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1°, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4° O Regimento Interno do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados os Decretos n°s 1.993, de 2 de setembro de 1996 e 2.163, de 25 de fevereiro de 1997.
Brasília, 24 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1999
ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICA APLICADA - IPEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com sede e foro em Brasília, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º O IPEA tem por finalidade realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante; dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução dos problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro, consubstanciadas nos seguintes tópicos:
I - pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos e sociais brasileiros;
II - análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;
III - estudos prospectivos de médio e longo prazo;
IV - fornecimento de subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;
V - análise e avaliação de políticas públicas, programas e ações governamentais;
VI - capacitação técnica e institucional para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento, avaliação e gestão; e
VII - disponibilização de sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes às suas áreas de competência.
Art. 3º O IPEA poderá manter permanente coooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização
Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
II - órgão seccional: Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos Setoriais;
b) Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos;
c) Diretoria de Estudos Sociais;
d) Diretoria de Estudos Macroeconômicos;
e) Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, supervisionar as atividades editoriais e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Do Órgão Seccional
Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, documentação e de serviços gerais, no âmbito da Fundação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Diretoria de Estudos Setoriais compete a realização dos processos de trabalho para a operacionalização da missão institucional do IPEA referentes aos setores de indústria, agricultura, infra-estrutura, ciência e tecnologia, turismo, comércio e serviços.
Art. 9º À Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e outras ações necessárias à definição de estratégias de apoio à formulação e à execução das políticas regional e urbana e seus respectivos instrumentos, bem como subsidiar as políticas setoriais, como vistas à atenuação das desigualdades regionais, à superação dos problemas urbanos e ao fomento do crescimento e desenvolvimento regional e urbano.
Art. 10. À Diretoria de Estudos Sociais compete a promoção e a execução de atividades inerentes ao cumprimento da finalidade do IPEA, no que se refere à fomulação de diagnósticos sociais; à realização de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho, à estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos; à avaliação de políticas, programas e ações sociais.
Art. 11. À Diretoria de Estudos Macroeconômicos compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas que garantam o cumprimento da missão institucional do IPEA nas áreas de modelagem macroeconômica, acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior e economia internacional, finanças públicas e previdência social.
Art. 12. À Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento compete promover a cooperação técnica do IPEA com instituições congêneres, governamentais e não governamentais; acompanhar os acordos de cooperação técnica; promover a capacitação técnica e institucional para o planejamento e avalição; e executar as atividades de desenvolvimento e disseminção de informações e conhecimentos gerados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 13. Ao Presidente do IPEA incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III - representar o IPEA em juízo ou fora dele;
IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;
V - aprovar a proposta orçamentária e o programa de trabalho, e acompanhar e avaliar a sua execução; e
VI - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos.
Art. 14. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 16. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.
Art. 17. Constituem receitas do IPEA:
I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - doações;
III - receitas provenientes de convênios, acordos e ajustes;
IV - receitas de serviços prestados; e
V - receitas eventuais:
a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis; e
b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.
Art. 18. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 19. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 20. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.
Art. 21. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o exercício de cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Parágrafo único. Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes do Quadro de Pessoal permanente do IPEA.
Art. 23. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado por Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 24. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA IPEA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
1Presidente
101.6
2Assessor do Presidente
102.4
2Assessor
102.3
4Assistente
102.2
1Auxiliar
102.1GABINETE
1Chefe de Gabinete
101.4
1Coordenador
101.3
3Auxiliar
102.1
20
FG-3PROCURADORIA JURÍDICA
1Procurador Jurídico
101.4
Divisão
2Chefe
101.2DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1Diretor
101.5
2Auxiliar
102.1Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1Chefe
101.2
Serviço
1Chefe
101.1Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1Chefe
101.2
Serviço
3Chefe
101.1Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação
1Coordenador-Geral
101.4
3Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Serviços Gerais
1Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1Chefe
101.2
Serviço
2Chefe
101.1Coordenação
1Coordenador
101.3DIRETORIA DE ESTUDOS SETORIAIS
1Diretor
101.5
2Coordenador-Geral
101.4
4Gerente de Programa
101.3
5Gerente de Projeto
101.2DIRETORIA DE ESTUDOS REGIONAIS E URBANOS
1Diretor
101.5
2Coordenador-Geral
101.4
4Gerente de Programa
101.3
3Gerente de Projeto
101.2
1Auxiliar
102.1DIRETORIA DE ESTUDOS SOCIAIS
1Diretor
101.5
2Coordenador-Geral
101.4
8Gerente de Programa
101.3
3Gerente de Projeto
101.2DIRETORIA DE ESTUDOS MACROECONÔMICOS
1Diretor
101.5
2Coordenador-Geral
101.4
7Gerente de Programa
101.3
5Gerente de Projeto
101.2
5Auxiliar
102.1
Coordenação
2Coordenador
101.3
Serviço
2Chefe
101.1DIRETORIA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
1Diretor
101.5
2Gerente de Programa
101.3Centro de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico e Social
1Coordenador
101.3
2Gerente de Projeto
101.2
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO e funções gratificadas DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
b.1) Situação: Atual e Nova
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
6
29,64
6
29,64
DAS 101.4
3,08
19
58,52
14
43,12
DAS 101.3
1,24
31
38,44
30
37,20
DAS 101.2
1,11
26
28,86
26
28,86
DAS 101.1
1,00
29
29,00
8
8,00
DAS 102.4
3,08
2
6,16
2
6,16
DAS 102.3
1,24
4
4,96
2
2,48
DAS 102.2
1,11
8
8,88
4
4,44
DAS 102.1
1,00
10
10,00
12
12,00
SUBTOTAL 1
136
220,98
105
178,42
FG-1
0,31
14
4,34
-
-
FG-2
0,24
11
2,64
-
-
FG-3
0,19
30
5,70
20
3,80
SUBTOTAL 2
55
12,68
20
3,80
TOTAL
191
233,66
125
182,22
b.2) Remanejamento de Cargos
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES P/ O IPEA
DO IPEA P/ A SEGES/MP
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,08
-
-
5
15,40
DAS 101.3
1,24
-
-
1
1,24
DAS 101.1
1,00
-
-
21
21,00
DAS 102.3
1,24
2
2,48
DAS 102.2
1,11
-
-
4
4,44
DAS 102.1
1,00
2
2,00
-
-
SUBTOTAL 1
2
2,00
33
44,56
FG-1
0,31
-
-
14
4,34
FG-2
0,24
-
-
11
2,64
FG-3
0,19
-
-
10
1,90
SUBTOTAL 2
-
-
35
8,88
TOTAL (1+2)
2
2,00
83
53,44
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
-
-81
-51,44
Conteudo atualizado em 07/01/2024