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Artigo 20
I - promover a integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada, às ações de vigilância em saúde visando à melhoria da gestão clínica, promoção e prevenção da saúde e uso racional de recursos;
II - promover ações da rede de atenção à saúde numa integração sistêmica de serviços de saúde com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, humanizada, com acesso, equidade, eficácia clínica e sanitária e eficiência econômica;
III - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações/atividades voltadas para organização de redes de atenção à saúde;
IV - apoiar técnica e financeiramente Estados, Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de rede de atenção à saúde;
V - desenvolver mecanismos de gestão, sistemas, controle e avaliação das ações de rede de atenção à saúde para monitoramento das ações planejadas;
VI - apoiar as ações de contratualização e pactuação intra e intersetoriais;
VII - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;
VIII - monitorar e avaliar as ações voltadas à organização e implementação de redes de atenção à saúde; e
IX - promover a interface entre os financiadores e as unidades executoras das ações previstas para os projetos do Departamento de Articulação de Rede de Atenção à Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde.