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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;
IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;
V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena; e
VI - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena.
Conteudo atualizado em 01/06/2021