MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.530, de 21.7.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde.




Artigo 8



Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010; e

II - o Decreto nº 7.461, de 18 de abril de 2011.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria - Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;

6. Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS; e

7. Núcleos Estaduais;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção à Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;

2. Departamento de Atenção Especializada;

3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

6. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

7. Departamento de Articulação de Rede de Atenção à Saúde;

8 . Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;

9. Instituto Nacional de Cardiologia; e

10. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;

b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:

1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;

2. Departamento de Ouvidoria - Geral do SUS;

3. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

4. Departamento de Informática do SUS; e

5. Departamento de Articulação Interfederativa;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;

2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;

3. Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde;

4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais; e

5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

f) Secretaria Especial de Saúde Indígena:

1. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

2. Departamento de Atenção à Saúde Indígena; e

3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde; e

b) Conselho de Saúde Suplementar;

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC; (Incluído pelo Decreto nº 7.646, de 2011).

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde - FNS;

2. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

c) sociedades de economia mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.; e

3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e

d) empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação política e social, ocupar - se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Saúde em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério da Saúde; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Saúde na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério da Saúde;

III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério da Saúde;

IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - auxiliar o Ministro de Estado da Saúde na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;

VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

VII - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;

VIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;

IX - formular e coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços; e

X - institucionalizar e fortalecer a Economia da Saúde no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; de Serviços Gerais - SISG; de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de serviços gerais, e de recursos humanos;

II - apoiar e operacionalizar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério da Saúde;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

V - promover a gestão administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;

VI - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VII - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra destinadas ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério da Saúde;

VIII - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério da Saúde;

IX - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais administrativos adquiridos pelo Ministério da Saúde;

X - planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração de patrimônio e materiais administrativos do Ministério da Saúde;

XI - coordenar e avaliar a organização dos eventos realizados pelo Ministério da Saúde; e

XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob sua gestão.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Saúde;

II - promover a articulação com o órgão central de cada um dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério da Saúde e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - planejar, coordenar, desenvolver e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;

II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e para a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas referentes a convênios, contratos e instrumentos similares; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de tomada de contas especial dos recursos do SUS, alocados ao Fundo Nacional de Saúde.

Art. 8º Ao Departamento de Logística em Saúde compete:

I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;

II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

III - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao fornecimento de bens e a prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

IV - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, adquiridos pelo Ministério da Saúde;

V - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob sua gestão.


Conteudo atualizado em 01/06/2021