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Artigo 19
Art. 19. Ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, instituído pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, cabe exercer as competências definidas em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo