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Decretos




Decretos - 7.529, de 21.7.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte.




Artigo 9



Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final de técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 9º-A. À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

I - assessorar o Ministro de Estado do Esporte na implementação da política nacional de prevenção e combate à dopagem, respeitadas as recomendações do CNE e o conteúdo do Plano Nacional do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

II - subsidiar o CNE na elaboração, na modificação e na divulgação das diretrizes sobre substâncias e métodos proibidos na prática esportiva; (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

III - promover e coordenar o combate à dopagem no esporte de forma independente e organizada, dentro e fora das competições, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

IV - zelar pelo cumprimento da legislação, em especial da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

V - representar internacionalmente o Brasil em matérias relacionadas ao controle de dopagem, na qualidade de organização nacional de controle de dopagem, inclusive perante a Agência Mundial Antidoping e a Corte Arbitral do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

VI - dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle da dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

VII - desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade; (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

VIII - gerar base de dados e conhecimentos sobre os casos de dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

IX - promover, coordenar e estabelecer programas de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção da dopagem, junto às entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paraolímpico Internacional e às demais entidades envolvidas com o esporte;

X - estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidopagem, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping; e (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

XI - cooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, buscando a obtenção de um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

Parágrafo único. As competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem são independentes das competências dos órgãos de vigilância sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 7.630, de 2011)

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares


Conteudo atualizado em 28/05/2021