- Voltar Navegação
- 3.051, de 6.5.99
- 3.050, de 6.5.99
- 3.049, de 6.5.99
- 3.048, de 6.5.99
- 3.047, de 6.5.99
- 3.046, de 5.5.99
- 3.045, de 5.5.99
- 3.044, de 5.5.99
- 3.043, de 5.5.99
- 3.042, de 4.5.99
- 3.041, de 29.4.99
- 3.040, de 28.4.99
- 3.039, de 28.4.99
- 3.038, de 27.4.99
- 3.037, de 27.4.99
- 3.036, de 27.4.99
- 3.035, de 27.4.99
- 3.034, de 27.4.99
- 3.033, de 23.4.99
- 3.032, de 22.4.99
- 3.031, de 20.4.99
- 3.030, de 20.4.99
- 3.029, de 16.4.99
- 3.028, de 15.4.99
- 3.027, de 13.4.99
Presidência da República |
DECRETO No 3.050, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.3.01 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8473.30.25 e 8473.30.27 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1999
*
Conteudo atualizado em 18/09/2023