- Voltar Navegação
- 3.051, de 6.5.99
- 3.050, de 6.5.99
- 3.049, de 6.5.99
- 3.048, de 6.5.99
- 3.047, de 6.5.99
- 3.046, de 5.5.99
- 3.045, de 5.5.99
- 3.044, de 5.5.99
- 3.043, de 5.5.99
- 3.042, de 4.5.99
- 3.041, de 29.4.99
- 3.040, de 28.4.99
- 3.039, de 28.4.99
- 3.038, de 27.4.99
- 3.037, de 27.4.99
- 3.036, de 27.4.99
- 3.035, de 27.4.99
- 3.034, de 27.4.99
- 3.033, de 23.4.99
- 3.032, de 22.4.99
- 3.031, de 20.4.99
- 3.030, de 20.4.99
- 3.029, de 16.4.99
- 3.028, de 15.4.99
- 3.027, de 13.4.99
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.044, DE 5 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a suspensão, em todo o território nacional, do regime de sanções imposto à Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia por meio das Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em cumprimento ao disposto na Resolução 1192 (1998).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando a adoção, em 27 de agosto de 1998, da Resolução n o 1192, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1 o Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 4 o , 5 o , e 6 o da Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto n o 494, de 15 de abril de 1992.
Art. 2 o Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 7 o da Resolução 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto n o 1.029, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1999
Conteudo atualizado em 16/09/2023