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Decretos




Decretos - 7.515, de 8.7.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-Instituto Chico Mendes, e altera o Decreto no 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comé




Artigo 14



Art. 14. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar adequadamente os planos anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes relatórios anuais de atividades de auditoria interna;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

III - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

IV - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas;

V - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;

VI - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes; e

VIII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares


Conteudo atualizado em 30/05/2021