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Decretos




Decretos - 7.515, de 8.7.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-Instituto Chico Mendes, e altera o Decreto no 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comé




Artigo 6



Art. Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:

......................................................................................................................................................

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e

........................................................................................................................................................” (NR

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de junho de 2011.

Art. 6º Ficam revogados: (Revogado pelo Decreto nº 8.974. de 2017) (Vigência)

I - o Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 ; e (Revogado pelo Decreto nº 8.974. de 2017) (Vigência)

II - o Anexo II ao Decreto nº 7.353, de 4 de novembro de 2010. (Revogado pelo Decreto nº 8.974. de 2017) (Vigência)

Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 8.974. de 2017) (Vigência)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único. A finalidade referida no inciso IV não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações em nível federal:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação e proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação em vigor no que tange à proteção das unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V - disseminar informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio espeleológico;

VI - executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências;

VII - executar, direta ou indiretamente, a utilização econômica dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e sendo essa utilização restrita a:

a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais gerados na execução das ações de caráter permanente;

VIII - promover e executar a recuperação das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XI - fomentar e executar pesquisa sobre conservação da biodiversidade e gestão das unidades de conservação federais;

XII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.

XIII - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PADF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ;

XIV - executar o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais nas unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;

XV - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais e cavidades naturais subterrâneas;

XVI - autorizar a captura, coleta, transporte, reintrodução e destinação de material biológico com finalidade didática ou científica;

XVII - autorizar a reintrodução de espécies em unidades de conservação federais ou nas respectivas zonas de amortecimento;

XVIII - elaborar e implementar planos de ação, assim como executar medidas emergenciais, para prevenção de introduções e para o controle ou erradicação de espécies exóticas, invasoras ou espécies-problema, em unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento, e nos casos que afetarem espécies ameaçadas de extinção;

XIX - promover e executar ações de conservação do patrimônio espeleológico brasileiro e sua biodiversidade associada;

XX - elaborar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no Brasil e espécies dependentes de conservação;

XXI - elaborar e implementar programas de conservação de espécies relevantes para a biodiversidade, especialmente, aquelas ameaçadas de extinção no Brasil;

XXII - auxiliar na atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXIII - elaborar e implementar programas de manejo em cativeiro de espécies ameaçadas;

XXIV - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

XXV - realizar o monitoramento da biodiversidade com ênfase na recuperação de espécies ameaçadas, no impacto das ações antrópicas e mudanças climáticas sobre as espécies, as cavidades naturais subterrâneas e unidades de conservação federais;

XXVI - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XXVII - elaborar Relatório de Gestão das Unidades de Conservação Federais; e

XXVIII - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Colegiados: Comitê Gestor;

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete; e

III - Órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; e

c) Auditoria Interna;

IV - Órgãos Específicos Singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade; e

V - Unidades Descentralizadas:

a) Coordenações Regionais;

b) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;

c) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade;

d) Unidades Avançadas de Administração e Finanças; e

e) Unidades de Conservação I e II.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O Instituto Chico Mendes será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

Art. 6º A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do Instituto, à aprovação da Controladoria-Geral da União.


Conteudo atualizado em 30/05/2021