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Artigo 6
......................................................................................................................................................
II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e
........................................................................................................................................................” (NR
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de junho de 2011.
Art. 6º Ficam revogados: (Revogado pelo Decreto nº 8.974. de 2017) (Vigência)
I - o Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 ; e (Revogado pelo Decreto nº 8.974. de 2017) (Vigência)
II - o Anexo II ao Decreto nº 7.353, de 4 de novembro de 2010. (Revogado pelo Decreto nº 8.974. de 2017) (Vigência)
Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 8.974. de 2017) (Vigência)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. A finalidade referida no inciso IV não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2º No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações em nível federal:
I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação e proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;
II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação em vigor no que tange à proteção das unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;
III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;
IV - realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - disseminar informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio espeleológico;
VI - executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências;
VII - executar, direta ou indiretamente, a utilização econômica dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e sendo essa utilização restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais gerados na execução das ações de caráter permanente;
VIII - promover e executar a recuperação das áreas degradadas em unidades de conservação federais;
IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;
X - aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;
XI - fomentar e executar pesquisa sobre conservação da biodiversidade e gestão das unidades de conservação federais;
XII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.
XIII - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PADF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ;
XIV - executar o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais nas unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;
XV - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais e cavidades naturais subterrâneas;
XVI - autorizar a captura, coleta, transporte, reintrodução e destinação de material biológico com finalidade didática ou científica;
XVII - autorizar a reintrodução de espécies em unidades de conservação federais ou nas respectivas zonas de amortecimento;
XVIII - elaborar e implementar planos de ação, assim como executar medidas emergenciais, para prevenção de introduções e para o controle ou erradicação de espécies exóticas, invasoras ou espécies-problema, em unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento, e nos casos que afetarem espécies ameaçadas de extinção;
XIX - promover e executar ações de conservação do patrimônio espeleológico brasileiro e sua biodiversidade associada;
XX - elaborar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no Brasil e espécies dependentes de conservação;
XXI - elaborar e implementar programas de conservação de espécies relevantes para a biodiversidade, especialmente, aquelas ameaçadas de extinção no Brasil;
XXII - auxiliar na atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XXIII - elaborar e implementar programas de manejo em cativeiro de espécies ameaçadas;
XXIV - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
XXV - realizar o monitoramento da biodiversidade com ênfase na recuperação de espécies ameaçadas, no impacto das ações antrópicas e mudanças climáticas sobre as espécies, as cavidades naturais subterrâneas e unidades de conservação federais;
XXVI - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XXVII - elaborar Relatório de Gestão das Unidades de Conservação Federais; e
XXVIII - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Colegiados: Comitê Gestor;
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete; e
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; e
c) Auditoria Interna;
IV - Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e
c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade; e
V - Unidades Descentralizadas:
a) Coordenações Regionais;
b) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;
c) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade;
d) Unidades Avançadas de Administração e Finanças; e
e) Unidades de Conservação I e II.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O Instituto Chico Mendes será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
Art. 6º A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do Instituto, à aprovação da Controladoria-Geral da União.