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Artigo 10
I - facilitar a produção de imóvel residencial; e
II - remunerar as instituições ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH habilitados a atuar no programa.
§ 1º O Ministério das Cidades definirá a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente.
§ 2º Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o caput, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante somente poderá receber recursos até o máximo de quinze por cento do total ofertado em cada oferta pública, considerado o limite de cem unidades habitacionais por município, na forma regulamentada em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá sobre os seguintes aspectos:
I - valores e limites das subvenções individualizadas destinadas a cada beneficiário;
II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; e
III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções.
§ 3º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2º a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.795, de 2012)