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Artigo 23
I - executar a seleção de beneficiários do PMCMV, observada a regulamentação do Ministério das Cidades;
II - executar o trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, definido como um conjunto de ações que visam promover o desenvolvimento da população beneficiária, de forma a favorecer a sustentabilidade do empreendimento, mediante a abordagem dos temas mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental, e geração de trabalho e renda;
III - promover ações que facilitem a elaboração e execução de projetos, na forma disposta no art. 4º ; e
IV - firmar, a cada projeto, instrumento de compromisso com a execução dos equipamentos e serviços, de que trata o inciso IV do art. 6º .