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Artigo 26
§ 1º O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável pela sua coordenação e por oferecer os meios necessários ao seu funcionamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III - Ministério das Cidades; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV - Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá convidar para integrar o CAPMCMV outros órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designará os membros do CAPMCMV indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4º O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 5º A participação no CAPMCMV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência