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Artigo 4
Art. 4o O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:
I - ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;
II - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e
III - ações de cooperação internacional com países vizinhos.