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Artigo 12
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Art. 12 . Em coordenação com a Controladoria-Geral da União e ouvidos os órgãos federais competentes, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização determinará as medidas necessárias à ampla transparência das ações federais na realização da Conferência Rio+20, na forma do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.
Conteudo atualizado em 21/05/2021