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Artigo 28
I - monitorar a efetividade e o impacto dos programas, benefícios, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - desenvolver instrumentos e sistemas de monitoramento de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome;
III - oferecer subsídios que orientem a gestão de programas, serviços e ações do Ministério, com base nos resultados das ações de monitoramento;
IV - apoiar a proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do Ministério, em articulação com a área de gestão da informação; e
V - apoiar parcerias, propostas por outros órgãos do Ministério, para fortalecimento de processos de monitoramento junto às instâncias estaduais e municipais.