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Artigo 16
I - quatro indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;
II - o Presidente da ECT;
III - um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - um representante dos empregados, que será eleito por voto direto de seus pares, conforme Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
§ 1º O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e neste Estatuto.
§ 2º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas reeleições.
§ 3º O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de posse de seus membros, e estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos.
§ 4º Na hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data da eleição.
§ 5º Em caso de vacância no curso da gestão, o substituto será eleito pelos Conselheiros remanescentes e desempenhará suas funções até a realização da primeira Assembleia Geral.
§ 6º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 7º A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral.
§ 8º Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.
§ 9º As atividades do Conselho de Administração reger-se-ão por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação aplicável.
Conteudo atualizado em 20/05/2021