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Artigo 27
I - dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
II - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração.
§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
§ 4º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
§ 5º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.
§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria-Executiva a designação de pessoal qualificado para secretariar o Conselho e prestar-lhe apoio técnico.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 8º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 9º As atividades do Conselho Fiscal reger-se-ão por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.
Conteudo atualizado em 20/05/2021