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Decretos - 1.695, de 13.11.95 - 1.695, de 13.11.95 Publicado no DOU de 14.11.95Regulamenta a exploração de aqüicultura em águas públicas pertencentes à União e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.695, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

Regulamenta a exploração de aqüicultura em águas públicas pertencentes à União e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no § 2º do art. 36 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizada a exploração da aqüicultura em águas públicas pertencentes à União, respeitados os demais usos e requisitos pertinentes previstos em legislação específica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Decreto defini-se como aqüicultura o cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

    Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA promoverá o registro dos aqüicultores na forma da legislação pertinente.

    Parágrafo único. O pedido de registro ao IBAMA deverá incluir projeto que contenha, entre outros requisitos, o controle sanitário dos organismos a serem cultivados e o monitoramento periódico da qualidade da água na área de influência do empreendimento.

    Art. 3º A definição das espécies a serem cultivadas, bem assim das técnicas ou equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos de que trata este Decreto, será estabelecida mediante de ato normativo do IBAMA.

    Art. 4º A utilização de águas públicas pertencentes à União para os fins previstos neste Decreto, bem assim a regularização de ocupações já existentes, será autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ouvido o IBAMA, o Ministério da Marinha e outros ministérios eventualmente envolvidos no que diz respeito aos aspectos de sua competência, na forma da legislação vigente.

    Art. 5º A SPU e o IBAMA expedirão, no prazo de 120 dias, os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1995


Conteudo atualizado em 26/08/2023