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Decretos - 1.704, de 17.11.95 - 1.704, de 17.11.95 Publicado no DOU de 20.11.95Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 15 de abril de 1994.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.704, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 15 de abril de 1994.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

      Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de abril de 1994, em Montevidéu, o Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai,

        DECRETA:

      Art. 1º O Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1995

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE

INFRAÇOES E SANÇÕES

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação,

COVÉM em subscrever o presente Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções com Anexo IV ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO DE

TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE

Artigo 1 - Os concessionários incorrerão em responsabilidade quando a infração a seus deveres ou obrigações for suscetível da aplicação de uma medida disciplinar, que deverá se acreditada mediante um processo administrativo que permita sua defesa.

Os Organismos de Aplicação de cada país levarão ao conhecimento de seus homólogos dos outros países-membros as normas e procedimentos sobre o direito de defesa,, a fim de difundí-los entre os transportes internacionais autorizados.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SUA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 2 – São infrações ou contravenções gravíssimas as seguintes:

a) De passageiros e carga

1 – Executar transporte internacional terrestre sem estar autorizado.

2 – Realizar um serviço diferente ao autorizado.

3 – Fazer transporte local no país de destino ou em trânsito.< p> 4 – Efetuar transporte em veículos não habilitados.

b) De passageiros

5 – Suspender o serviço autorizado estando transitável a rota ou rotas autorizadas..

6 – Prestar serviços de transporte de passageiros com veículos que não contam com as condições de segurança exigidas no país de origem.

7 – Apresentar Carta de Porte, Manifesto de Carga ou documento análogo com dados contraditórios ou falsos.

Artigo 3 – São infrações ou contravenções graves as seguintes:

a) De passageiros e carga

1 – Efetuar transporte por cruzamentos de fronteira não autorizados, injustificadamente.

2 – Não cumprir com as normas sobre seguro.

3 – Não ter acreditado representante legal.

4 – Efetuar transbordo sem autorização prévia, exceto em casos de força maior.

5 – Exceder os pesos e dimensões máximas em vigor em cada país ou acordados bilateralmente.

6 – Prestação de serviços de transporte internacional por empresas autorizadas, em tráficos para os quais não tiverem autorização.

b) De passageiros

7 – Prestar serviços de transporte de passageiros com veículos que não têm as condições de comodidade exigidas pelo país de origem.

c) De carga

8 – Transportar sem autorização especial cargas que por dimensões, peso ou periculosidade assim requeiram.

9 – Executar transporte sem Carta de Porte, Manifesto de Carga ou documento análogo.

10 – Apresentar Carta de Porte, Manifesto de carga ou documento análogo com dados contraditórios ou falsos.

11 – Discrepância entre o lugar de destino do manifesto e o lugar de destino do conhecimento.

Artigo 4 – São infrações ou contravenções médias as seguintes:

a) De passageiros e carga.

1 – Não ter acreditado o domicílio da Empresa.

2 – Não enviar dados solicitados pela autoridade de seu país de origem ou envia-los fora de prazo.

b) De passageiros

3 – Não iniciar o serviço autorizado dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da data da obtenção das correspondentes autorizações.

4 – Não cumprir o horário de início do serviço e/ou alterá-lo sem causa justificada.

5 – Não proceder à devolução total ou parcial de quantias pagas para serviços que forem suspensos antes de seu início forem interrompidos durante sua prestação por causas alheias à vontade dos usuários.

6 – Não proceder à devolução do valor das passagens adquiridas com antecipação, de acordo com as disposições vigentes em cada país.

7 – Não indenizar deteriorização ou perda total ou parcial de bagagem, volumes ou encomendas, de acordo com as disposições vigentes de cada país.

8 – Negar-se a transportar passageiros ou bagagens sem justificação.

Riscado: “perigosidade”, NÃO VALE, Intercalado: “periculosidade”, VALE.

9 - Deixar ou tomar passageiros em lugares não autorizados.

c) De carga

10 – Trocar eixos do veículo sem autorização dos organismos competentes.

Artigo 5 – São infrações ou contravenções leves as seguintes:

a) De passageiros e cargas

1 – Não informar o transporte efetuado dentro dos prazos fixados de acordo com as disposições de cada país.

a) De passageiros

2 – Não entregar comprovante por transporte de bagagem.

3 – Não contar com o Livro de Reclamações em Escritórios de Venda de Passagens ou em Terminais.

4 – Negar a entrega, à autoridade ou ao usuário, do Livro de Reclamações ou não cumprir as normas sobre publicidade e seu uso.

Artigo 6 – Qualquer outra infração ao Convênio não compreendida nos artigos precedentes será considerada falta grave.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Artigo 7 – Corresponderá aplicar, segundo a categoria de infração ou contravenções, as seguintes sanções:

Leve: Multa de US$ 500,00

Média: Multa de US$ 3.000,00

Grave: Suspensão da licença por 3 até 180 dias ou multa de US$ 6.000,00

Gravíssima: Suspensão por 181 dias até a caducidade da licença, com proibição aos veículos de efetuar o cruzamento de fronteira, quando for o caso, ou multa de US$ 12,000,00 até caducidade da licença.

As sanções deverão ser comunicadas ao Organismo Competente do país que outorgou a licença originária.

As sanções anteriores serão anteriores serão aplicadas a critério da autoridade levando em consideração a gravidade da infração cometida e as circunstâncias atenuantes que surgirem do mérito dos antecedentes.

Artigo 8 – Em caso de suas reincidências dentro do período de 12 meses, de igual ou diferentes gravidade, será aplicada a sanção do grau seguinte à mais grave aplicada.

Riscado: “corresponder” NÃO VALE. Intercalado:”for caso”, VALE.

Artigo 9 – Os empresários cuja autorização tiver caducado somente poderão postular-se a uma nova concessão em tráfico internacional terrestre depois de transcorrido um ano a partir da data da respectiva resolução de caducidade.

Artigo 10 – As multas poderão ser pagas em moeda do país no qual se cometeu a infração sancionada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇOES GERAIS

O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua colocação em vigor administrativo pelos países signatários.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, Uruguai, aos quinze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da Argentina:

JESÚS SABRA

Pelo governo da República da Bolívia:

HERNANDO VELASCO TÁRRAGA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES

Pelo Governo da República do Chile:

RAIMUNDO BARROS CHARLIN

Pelo Governo da República do Praguai:

EFRAIN DARIA CENTURIÓN

Riscado: “Paulo Nogueira Batista”, NÃO VALE.

Intercalado: “Jesús Sabra” e “Hildebrando Tadeu N. Valadares”, VALE.

Pelo Governo da República do Peru:

GUILLERMO FERNANDEZ CORREJO

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

NESTOR G. CASENRINO


Conteudo atualizado em 29/09/2023