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Decretos - 1.697, de 13.11.95 - 1.697, de 13.11.95 Publicado no DOU de 14.11.95Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.




DECRETO Nº 1.697 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, subordinado à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do setor pesqueiro nacional.

Art. 2º Compete ao GESPE:

I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais a Política Nacional de Pesca e Agricultura e coordenar, a nível nacional, a implantação de suas ações;

II - propor a atualização da legislação do setor de pesca e da aqüicultura;

III - implementar as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas dos Recursos Naturais relacionadas com o setor pesqueiro.

Art. 3º O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

Art. 3º O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.997, de 1996)

I - da Marinha;

II - das Relações Exteriores;

III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - da Educação e do Desporto;

V - do Trabalho;

VI -da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII -da Ciência e Tecnologia;

VIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;< p> IX - do Planejamento e Orçamento.

X - do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.997, de 1996)

§ 1º Os titulares dos Ministérios de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, sempre que estiver em pauta matéria relacionada à pesca.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GESPE representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros do GESPE e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 3º - Os membros do Gespe e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.403, de 1997)

§ 4º O Presidente da República designará o Secretário-Executivo do GESPE, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.

§ 5º O Ministério da Marinha prestará o apoio técnico-administrativo necessário à Secretaria-Executiva do GESPE.

§ 6º As funções de membros do GESPE serão consideradas como serviço relevante.

Art. 4º O GESPE, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Luiz Felipe Lampréia
José Eduardo de Andrade Vieira
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Dorothea Werneck
José Serra
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de

14.11.199 5

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Conteudo atualizado em 21/09/2023