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Art. 3º do Decreto nº 1.697/1995




Decretos - 1.697, de 13.11.95 - 1.697, de 13.11.95 Publicado no DOU de 14.11.95Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

Art. 3º O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.997, de 1996)

I - da Marinha;

II - das Relações Exteriores;

III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - da Educação e do Desporto;

V - do Trabalho;

VI -da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII -da Ciência e Tecnologia;

VIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;< p> IX - do Planejamento e Orçamento.

X - do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.997, de 1996)

§ 1º Os titulares dos Ministérios de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, sempre que estiver em pauta matéria relacionada à pesca.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GESPE representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros do GESPE e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 3º - Os membros do Gespe e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.403, de 1997)

§ 4º O Presidente da República designará o Secretário-Executivo do GESPE, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.

§ 5º O Ministério da Marinha prestará o apoio técnico-administrativo necessário à Secretaria-Executiva do GESPE.

§ 6º As funções de membros do GESPE serão consideradas como serviço relevante.


Conteudo atualizado em 21/09/2023