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Decretos




Decretos - 7.482, de 16.5.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.




Artigo 7



Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010 ; e

II - o Decreto nº 7.391, de 13 de dezembro de 2010.

Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;

III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IV - administração financeira e contabilidade pública;

V - administração das dívidas públicas, interna e externa;

VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

X - proposição de reformas que visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam o funcionamento da economia brasileira; e

XI - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial do Ministro de Estado; e

c) Secretaria-Executiva:

c) Corregedoria-Geral; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

d) Secretaria-Executiva: (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

4. Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União; e

5. Departamento de Gestão Corporativa;

b) Secretaria da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento;

2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

3. Subsecretaria de Fiscalização;

4. Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais; e

5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

c) Secretaria do Tesouro Nacional:

1. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

2. Subsecretaria de Planejamento e Estatísticas Fiscais;

3. Subsecretaria de Política Fiscal;

4. Subsecretaria da Dívida Pública;

5. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

6. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

d) Secretaria de Política Econômica;

e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

1. Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

2. Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

3. Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e

f) Secretaria de Assuntos Internacionais: (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

2. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

3. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

g) Escola de Administração Fazendária;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

g) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

h) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

i) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;

j) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e

k) Comitê Gestor do Simples Nacional; e

l) Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE; e (Incluído pelo Decreto nº 8.188, de 2014)

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários; e

3. Superintendência de Seguros Privados;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

3. Caixa Econômica Federal; e

4. Empresa Gestora de Ativos; e

5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

3. Banco da Amazônia S.A.; e

4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;

II - representar o Ministro de Estado, diretamente ou por meio de delegação, em órgãos colegiados e solenidades;

III - promover a articulação com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades das Assessorias componentes do Gabinete e suas relações com os demais órgãos da Administração Pública e entidades privadas em geral;

V - homologar os atos normativos que disciplinam o funcionamento dos diversos setores do Gabinete;

VI - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades; e

VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos relativos à agenda pessoal;

II - coordenar as atividades de organização da agenda, de gestão das informações em apoio à decisão de agenda, de cerimonial e das secretárias do Ministro de Estado;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no Gabinete do Ministro;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e instituições com o objetivo de organizar viagens oficiais do Ministro de Estado;

V - receber e analisar as solicitações de audiência e propor agendamento em consonância com as orientações do Ministro de Estado;

VI - receber as autoridades por ocasião de sua chegada ao Gabinete, bem como as acompanhar ao término da atividade; e

VII - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º-A. A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Art. 4º-B. À Corregedoria-Geral compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares: (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura do Ministério da Fazenda que não possua corregedoria própria, ou quando relacionadas a mais de um órgão da estrutura do Ministério; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e conselheiros dos órgãos colegiados da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

III - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Fazenda, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

IV - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Art. 4º-C. O Ministro de Estado da Fazenda indicará o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e nomeará o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e o Corregedor-Geral Adjunto exercerão mandato de três anos, admitida a recondução uma única vez, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência) (Vide)

Art. 4º-D. É irrecusável a convocação de servidor no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, e equipes de investigação disciplinar. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

§ 1 º A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

§ 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Art. 4º-E. A lotação e as atribuições dos servidores da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e das demais unidades correcionais da Pasta serão definidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Art. 4º-F. Em se tratando de atos atribuídos ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou ao Corregedor-Geral Adjunto, compete ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do sistema de correição. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - planejar e coordenar as ações integradas de gestão e modernização institucional;

III - promover e disseminar melhores práticas de gestão e desenvolvimento institucional;

IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira do Governo Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 6º À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos, no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas;

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada; e

III - coordenar a articulação entre os órgãos específicos singulares, vinculados e externos ao Ministério da Fazenda, no trâmite de medidas legais e infralegais.

Art. 7º À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - apoiar e monitorar a implementação e execução de programas e projetos estratégicos, bem como de ações sistêmicas de transformação da gestão voltados ao fortalecimento institucional, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

IV - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e projetos de cooperação, bem como na articulação com os organismos internacionais;

V - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de planos estratégicos e de planos diretores de tecnologia da informação; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de diretrizes estratégicas de estrutura e desenvolvimento de cargos e carreiras.


Conteudo atualizado em 18/05/2021