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Artigo 13
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações que envolvem o desenho e a implantação de programas e projetos da área da educação, desenvolvidos por intermédio de cooperação ou assistência com organismos internacionais;
II - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos especiais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;
III - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos especiais de construção e adequação de escolas ou salas de aula das redes públicas e comunitárias de ensino; e
IV - atuar junto aos organismos internacionais na captação de recursos, coordenação e execução dos projetos relativos aos acordos internacionais que visam ao desenvolvimento da área da educação.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Conteudo atualizado em 28/05/2021