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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:
I - assistir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração dos seus respectivos Planos de Educação;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos Planos de Educação;
III - acompanhar a implementação dos Planos de Educação nos Estados e Municípios, orientando quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








