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Artigo 7
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão Estratégica; e
2. Departamento de Gestão Interna; e
c) Consultoria Jurídica;
II - Órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria Nacional de Irrigação:
1. Departamento de Irrigação Pública; e
2. Departamento de Políticas de Irrigação.
c) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação e Gestão;
2. Departamento de Minimização de Desastres; e
3. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;
d) Secretaria de Infraestrutura Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas; e
2. Departamento de Projetos Estratégicos;
e) Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais;
1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e
2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;
III - Unidades descentralizadas: Representação nos estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Sul;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Defesa Civil;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro; e
d) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;
II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IV - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e
V - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.
Art. 5º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, à organização e inovação institucional, à tecnologia da informação e à contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das entidades vinculadas;
III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;
V - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;
VI - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica;
VII - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as demais atividades de desenvolvimento organizacional, segundo padrões e orientação estabelecidos; e
VIII - planejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos.
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;
V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e
VI - executar as atividades relativas à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 17/05/2021