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Decretos




Decretos - 7.463, de 19.4.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.945, de 14 de outubro de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, prorroga o mandato do Painel de Peritos estabelecido para auxiliar o Comitê do Conselho de Segurança sobre o Sudão a monitor




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2011

Resolução 1945 (2010)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e os pronunciamentos de seu Presidente a respeito do Sudão,

Reafirmando seu compromisso com a causa da paz em todo o Sudão, com a soberania, independência, unidade e integridade territorial do Sudão, com a completa e tempestiva implementação da fase final do Acordo Abrangente de Paz (CPA) - incluindo os esforços para tornar atrativa a unidade e o referendo para determinar o futuro status da população do Sul do Sudão, em exercício de seu direito à autodeterminação - e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e cooperação nas relações entre Estados na região,

Acolhendo com satisfação o comunicado emitido após o encontro de alto nível sobre o Sudão, realizado em Nova York, em 24 de setembro de 2010 (SG/2165),

Reiterando seu total apoio aos esforços para alcançar uma solução abrangente e inclusiva para o conflito em Darfur, e tendo em mente a necessidade de completar o processo político e terminar com a violência e os abusos em Darfur,

Reiterando a necessidade de uma solução política duradoura e uma segurança sustentada em Darfur e conclamando todas as partes que continuam a se abster de participar do processo de paz a que se juntem às negociações de Doha sem precondições ou mais demora e todas as partes a que se engagem completa e construtivamente no processo e cooperem com o Mediador-Chefe Conjunto da União Africana/Nações Unidas, Djibril Bassolé,

Acolhendo com satisfação o acordo de 15 de janeiro de 2010 entre os Governos do Chade e do Sudão para normalizar suas relações e encorajando fortemente o Chade e o Sudão a continuar implementando aquele acordo e abster-se de apoiar forças rebeldes e quaisquer outros grupos armados,

Tomando nota, com profunda preocupação, do aumento da violência e dos conflitos intertribais, assim como da violência sexual em curso, baseada em gênero e sua impunidade e, reiterando sua profunda preocupação com os ataques a pessoal humanitário e mantenedores da paz, com a segurança dos civis e, exortando todas as partes em Darfur a cessar ações ofensivas imediatamente e a abster-se de ataques violentos adicionais que causam uma difícil situação para a ajuda humanitária e uma restrição do acesso humanitário a populações necessitadas,

Exigindo que as partes em conflito exerçam controle e cessem todo tipo de ação militar, inclusive bombardeios aéreos,

Exigindo uma imediata e completa cessação por todas as partes no conflito armado de todos os atos de violência sexual contra civis, em linha com as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1889 (2009); do recrutamento e uso de crianças, em linha com as Resoluções 1612 (2005) e 1882 (2009); e de ataques indiscriminados a civis, em linha com a Resolução 1894 (2009),

Felicitando os esforços e reiterando seu pleno apoio à Operação Híbrida da União Africana/Nações Unidas em Darfur (UNAMID), ao Mediador-Chefe Conjunto da União Africana/Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Liga dos Estados Árabes, ao Painel de Implementação de Alto Nível sobre o Sudão e aos líderes da região para promover a paz e a estabilidade em Darfur, e expressando forte apoio ao processo político sob mediação da União Africana/Nações Unidas,

Acolhendo com satisfação a cooperação reforçada e e o compartilhamento de informações entre a UNAMID e o Painel de Peritos, facilitados pelas diretivas do Departamento de Operações de Manutenção da Paz, e a decisão da UNAMID de estabelecer um ponto focal para facilitar o compartilhamento de informações referentes ao embargo de armas com o Painel de Peritos,

Recordando o relatório intermediário de 2 de julho de 2010 do Painel de Peritos, designado pelo Secretário-Geral em cumprimento ao parágrafo 3(b) da Resolução 1591 (2005) e prorrogado por Resoluções subsequentes, tomando nota do relatório final do Painel de Peritos e expressando sua intenção de estudar, por meio do Comitê, as recomendações do Painel e de examinar os próximos passos apropriados,

Embora notando alguns desenvolvimentos positivos, expressando preocupação com os obstáculos impostos ao trabalho do Painel de Peritos, inclusive à liberdade de movimento, durante o curso de seu último mandato,

Enfatizando a necessidade de respeitar as provisões da Carta concernentes a privilégios e imunidades e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, no que se aplicam a operações e pessoas engajadas em tais operações,

Determinando que a situação no Sudão continua a constituir ameaça à paz e à segurança na região,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1.Decide prorrogar até 19 de outubro de 2011 o mandato do Painel de Peritos, originalmente designado em cumprimento à Resolução 1591 (2005) e previamente prorrogado pelas Resoluções 1651 (2005), 1665 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008), and 1891 (2009), e solicita ao Secretário-Geral tomar as medidas administrativas necessárias com a possível expediência;

2.Recorda o relatório do Grupo de Trabalho Informal de Assuntos Gerais de Sanções (S/2006/997) sobre melhores práticas e métodos, incluindo os parágrafos 21, 22, e 23, que discutem os possíveis passos para esclarecer padrões metodológicos para mecanismos de monitoramento, inclusive o Painel de Peritos;

3.Solicita ao Painel de Peritos apresentar, o mais tardar em 31 de março de 2011, informações intermediárias sobre seu trabalho e, o mais tardar em 90 dias após a adoção desta Resolução, relatório intermediário ao Comitê estabelecido em cumprimento ao parágrafo 3(a) da Resolução 1591 (2005) (doravante designado “o Comitê”) e um relatório final ao Conselho, o mais tardar em 30 dias antes da expiração de seu mandato, com suas conclusões e recomendações;

4.Solicita ao Painel de Peritos coordenar apropriadamente suas atividades com as operações da Operação Híbrida da União Africana/Nações Unidas em Darfur (UNAMID) e com os esforços internacionais para promover o processo político em Darfur e avaliar em seus relatórios intermediário e final o progresso no sentido de reduzir violações por todas as partes das medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1556 (2005) e pelo parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005), e o progresso no sentido de remover impedimentos ao processo político, ameaças à estabilidade em Darfur e na região, violações ao Direito Internacional Humanitário e ao Direito dos Direitos Humanos ou outras atrocidades, inclusive violência sexual e baseada no gênero e outras violações às Resoluções acima mencionadas;

5.Urge a todos os Estados, aos órgãos relevantes das Nações Unidas, à União Africana e a outras partes interessadas, a cooperar plenamente com o Comitê e o Painel de Peritos, em particular pelo fornecimento de qualquer informação a seu dispor sobre a implementação das medidas impostas pela Resolução 1591 (2005) e pela Resolução 1556 (2004);

6.Urge a todos os Estados, em particular àqueles na região, a relatar ao Comitê sobre as ações que realizaram para implementar medidas impostas pelas Resoluções 1591 (2005) e 1556 (2004), incluindo a imposição de medidas-alvo;

7.Relembra a todos os Estados, particularmente aos Estados na região, as obrigações contidas nas Resoluções 1591 (2005) e 1556 (2004), em particular aquelas obrigações relativas a armas e material correlato;

8.Reitera o parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005), que prevê exceções às medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1556 (2004) para:

(a)fornecimentos e assistência técnica correlata listada no parágrafo 9 da Resolução 1556 (2004);

(b)assistência e suprimentos fornecidos em apoio à implementação do Acordo Abrangente de Paz; ou

(c)movimentos de equipamento militar e de suprimentos à região de Darfur, a pedido do Governo do Sudão, previamente aprovados pelo Comitê estabelecido sob o parágrafo 3(a) da Resolução 1591 (2005);

9.Decide que todos os Estados, inclusive o Sudão, ao basear-se na exceção contida no parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005), deverão notificar o Comitê previamente ao fornecimento de assistência e suprimentos à região de Darfur em apoio à implementação do Acordo Abrangente de Paz nos Estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur Ocidental;

10.Decide que todos os Estados deverão assegurar que qualquer venda ou fornecimento de armas e material correlato ao Sudão não proibidos pelas Resoluções 1556 (2005) e 1591 (2005), são condicionados à necessária documentação de usuário final, de forma a que os Estados possam assegurar que qualquer dessas vendas ou fornecimentos seja conduzida de acordo com as medidas impostas por aquelas Resoluções;

11.Expressa sua intenção, em seguimento ao relatório intermediário, de rever o status de implementação, incluindo os obstáculos à plena e efetiva implementação das medidas impostas na Resolução 1591 (2005), com vistas a assegurar seu pleno cumprimento;

12.Reafirma o mandato do Comitê para encorajar o diálogo com os Estados membros interessados, em particular aqueles na região, inclusive pelo convite a representantes de tais Estados para reunir-se com o Comitê, a fim de discutir a implementação de medidas, e encoraja ademais o Comitê a continuar seu diálogo com a UNAMID;

13.Acolhe com satisfação o trabalho do Comitê, que se inspirou nos relatórios do Painel de Peritos e beneficiou-se do trabalho realizado em outros foros, a fim de chamar atenção para as responsabilidades de atores do setor privado em áreas afetadas pelo conflito;

14.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Conteudo atualizado em 11/07/2021