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Artigo 2
I - para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) do Gabinete Pessoal do Presidente da República: um DAS 102.6, quatro DAS 102.5, seis DAS 102.4 e cinco DAS 102.2;
b) da Assessoria Especial do Presidente da República: um DAS 101.6 e um DAS 102.6; e
c) da Casa Civil da Presidência da República: sete DAS 102.5, quatro DAS 102.4, um DAS 102.3 e dois DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) para o Ministério das Comunicações: um DAS 101.6, dois DAS 101.5, oito DAS 101.4, quatro DAS 101.3, um DAS 101.1, um DAS 102.4 e dez DAS 102.2;
b) para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: um DAS 101.4 e cinco DAS 102.1;
c) para a Assessoria Especial do Presidente da República: um cargo de Natureza Especial, um DAS 102.5 e um DAS 102.4;
d) para a Casa Civil da Presidência da República: três DAS 102.1;
e) para a Secretaria-Geral da Presidência da República: um DAS 102.6, seis DAS 102.5, quatro DAS 102.4, cinco DAS 102.2 e dois DAS 102.1;
f) para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República: um DAS 102.5;
g) para o Ministério da Cultura: um DAS 101.5 e um DAS 101.4; e
h) para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, sete DAS 101.5, dez DAS 101.4, dois DAS 102.4, quatro DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.