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Art. 10 do Decreto nº 7.426/2011




Decretos - 7.426, de 7.1.2011 - Dispõe sobre a transferência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas-CONAD e da gestão do Fundo Nacional Antidrogas-FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o Ministério da Justiça, bem como sobre remanejam




Artigo 10



Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 14 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.

Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 24 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.427, de 2011)        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os órgãos de origem continuarão prestando o apoio administrativo e jurídico necessários à execução das atividades dos órgãos transferidos.         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 06/06/2021