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Artigo 10
Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 24 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.427, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os órgãos de origem continuarão prestando o apoio administrativo e jurídico necessários à execução das atividades dos órgãos transferidos. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)








