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Artigo 1
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção “I” do Anexo IV da Lei no 12.309, de 2010 ;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;
VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e
VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso VII do caput deste artigo será feita de acordo com o § 1º do art. 68 da Lei nº 12.309, de 2010.
§ 2º A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária das dotações a que se refere o § 1º , exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, ficam limitados aos valores constantes do Anexo deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2011.
§ 3º A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante subdelegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Conteudo atualizado em 30/11/2021








