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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.446, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Terão sua situação fiscal regularizada, nas condições previstas neste Decreto-Lei, os produtos abaixo relacionados, de origem ou procedência estrangeira, que hajam ingressado no território nacional até a data de sua publicação, sem observância das exigências legais:
I - veículo automotor;
II - bem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.
Art. 2 ° A regularização será declarada em despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, à vista de requerimento protocolado dentro do prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto-Lei, instruído com os seguintes documentos: (Vide Decreto-lei nº 2.457, de 1988)
I - prova de propriedade do bem;
II - comprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados pelo Ministro da Fazenda; e
III - certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206).
§ 1° Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:
a) dos tributos devidos, acrescidos de encargos financeiro de valor equivalente:
1) ao do veículo; ou
2) ao dos tributos, no caso de bem de capital;
b) da taxa de armazenagem, quando for o caso.
§ 2° Os valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos, serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no mercado.
Art. 3° O disposto neste Decreto-Lei somente se aplica aos veículos e bens de capital que não tenham sido objeto de destinação, na forma prevista no art. 29 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 4° O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.
Art. 5° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1988 e retificado em 5.7.1988
Conteudo atualizado em 28/11/2021








