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Artigo 2
I - prova de propriedade do bem;
II - comprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados pelo Ministro da Fazenda; e
III - certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206).
§ 1° Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:
a) dos tributos devidos, acrescidos de encargos financeiro de valor equivalente:
1) ao do veículo; ou
2) ao dos tributos, no caso de bem de capital;
b) da taxa de armazenagem, quando for o caso.
§ 2° Os valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos, serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no mercado.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








