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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.445/1988




Decretos Lei - 2.445, de 29.6.88 - Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A contribuição de que trata este decreto-lei, devida pelos comerciantes varejistas relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido para a venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.

        § 1º O estabelecimento fornecedor recolherá o montante apurado da contribuição até o último dia útil do mês seguinte ao do faturamaneto.

        § 2º Sem prejuízo do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste decreto-lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.        

Art. 7º - A contribuição dos comerciantes varejistas, relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido, por órgão oficial, para venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Parágrafo único - Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021