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Artigo 8
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Art. 8 º A contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS, pela indústria e pelo comércio varejista dos produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI, continuará sendo calculada, de uma só vez, sobre cento e trinta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento do preço de venda no varejo. § 1º Os fabricantes de cigarros recolherão a totalidade das contribuição previstas no item anterior até o último dia útil do mês seguintes ao do faturamento. § 2º Sem prejuízo do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes referidos no caput deste artigo procederão ao recolhimento da contribuição prevista neste decreto-lei, calculada sobre respectiva receita operacional bruta, nela não computada o valor de venda dos produtos mencionados neste artigo. Parágrafo único - Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
Conteudo atualizado em 22/05/2021








