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Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.445/1988




Decretos Lei - 2.445, de 29.6.88 - Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O participante que não se encontre em atividade e preencha os requisitos legais para aposentadoria por idade, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.

         Art. 9º - O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021