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Artigo 1
I - Pessoal e Encargos Sociais Unidade de Referência de Preços - URP;
II - Serviço da Dívida Externa e Contrapartida de Empréstimos Externos - Taxa de Câmbio;
III - Serviço da Dívida Interna Obrigação do Tesouro Nacional - OTN; e
IV - Outras Despesas Correntes e de Capital e Reserva de Contingência Índice de Preços ao Consumidor - IPC, desde que o valor corrigido desse grupo de despesa não ultrapasse o valor da Receita do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos, observado o limite fixado para o déficit público.
1° Entende-se por excesso de arrecadação decorrente de variações monetárias, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros originais, considerada, ainda, a tendência do exercício.
2° As normas de correção e os respectivos índices, para os grupos de despesa referidos neste artigo, serão fixados por decreto do Poder Executivo.
3° A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a abertura de créditos suplementares, sem prejuízo do disposto no art. 6°, itens III, VI e VII, da Lei n° 7.632, de 3 de dezembro de 1987.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








