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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.436, DE 24 DE MAIO DE 1988.
| Altera a legislação do imposto de renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O item II do art. 4° do Decreto-lei n° 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ...............................................................................
I - ...............................................................................
II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre."
Art. 2° O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.
Art. 3° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1988
Conteudo atualizado em 18/04/2022








