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Artigo 1
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Art. 1° O item II do art. 4° do Decreto-lei n° 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ...............................................................................
I - ...............................................................................
II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre."
Conteudo atualizado em 18/04/2022








