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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A política industrial será executada mediante aplicação dos instrumentos previstos nesse decreto-lei e tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Parágrafo único. A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de: (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
a) Programas Setoriais Integrados; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
b) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
c) Programas Especiais de Exportação (Programa-BEFIEX). (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)







