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Artigo 2
I - abranger a cadeia produtiva formada pelas atividades principais do setor, as que com elas se articulam e as que lhes dão apoio nos campos do desenvolvimento tecnológico, da formação de recursos humanos e de serviços de infra-estrutura; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
II - definir os benefícios aplicáveis, sua duração, bem como os níveis e as condições para sua concessão; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
III - especificar parâmetros para a redução progressiva dos benefícios a serem concedidos; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
IV - conter quantificações plurianuais de oferta e demanda de bens e serviços, de investimentos, financiamentos e de benefícios;
V - conter recomendações à Comissão de Política Aduaneira para a adequação das alíquotas do Imposto de Importação de modo a refletir a competitividade externa dos produtos das atividades objeto do programa; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
VI - conter recomendações para a adequação aos objetivos do programa, de outras políticas, inclusive as de apoio financeiro, de comércio exterior e de compras governamentais; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
VII - definir as ações e as medidas necessárias para o desenvolvimento tecnológico, a formação de recursos humanos, o aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e a eliminação de estrangulamentos nos serviços de infra-estrutura; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
VIII - estabelecer a sistemática de acompanhamento e avaliação de sua execução. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








