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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.433/1988




Decretos Lei - 2.433, de 19.5.88 - Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os programas setoriais integrados poderão prever, nas condições fixadas em regulamento:         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

I - redução das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legislação pertinente;    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

II - redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de até noventa por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;      (Vide Lei nº 7.988, de 1989)     (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

 III - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;     (Vide Lei nº 7.988, de 1989)    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

IV - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.     (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação de projeto quando:     (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

a) o investimento beneficiado destina-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopólica;     (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

b) os benefícios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado nos casos previstos no § 2°.      (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

§ 2º Para efeito da concessão dos benefícios previstos nos itens II e IV, poderá ser dispensada a elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais prioritárias.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

 § 3º 0 regulamento fixará limite de prazo para a aplicação do benefício previsto no item III.     (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)


Conteudo atualizado em 17/05/2021