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Artigo 3
I - redução das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legislação pertinente; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
II - redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de até noventa por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; (Vide Lei nº 7.988, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
III - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia; (Vide Lei nº 7.988, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
IV - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação de projeto quando: (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
a) o investimento beneficiado destina-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopólica; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
b) os benefícios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado nos casos previstos no § 2°. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
§ 2º Para efeito da concessão dos benefícios previstos nos itens II e IV, poderá ser dispensada a elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais prioritárias. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
§ 3º 0 regulamento fixará limite de prazo para a aplicação do benefício previsto no item III. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








