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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. 0 valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 8°, não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos manufaturados vinculados ao Programa-BEFIEX. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








