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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As importações realizadas de acordo com o Programa-BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa-BEFIEX. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








