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Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.433/1988




Decretos Lei - 2.433, de 19.5.88 - Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° Às empresas titulares de Programa-BEFIEX somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II do art. 8°, se assumirem compromissos de apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

1° Para o gozo da isenção dos impostos de que trata este artigo, deverá constar do Programa-BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

2° O Ministro da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

3° Para as empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global anual positivo de divisas poderá ser ampliada para até trinta e seis meses, desde que solicitada quando da apresentação da proposta de Programa-BEFIEX.     (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

4° Quando o Programa-BEFIEX envolver a implantação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

5° Quando o Programa-BEFIEX envolver ampliação ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as importações previstas de bens de capital acrescidas às importações de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no ano anterior.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

6° Quando o Programa-BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da SUDAM, poderá ser concedido um prazo de carência de até dois anos, para apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

7° Às empresas participantes de Programa-BEFIEX, sediadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM, não se aplica o disposto nos §§ 1° e 2°, salvo no caso de indústria petroquímica localizada em Pólo Petroquímico.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)


Conteudo atualizado em 17/05/2021