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Artigo 13
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
II - o pagamento de multa de até cinqüenta por cento sobre o valor corrigido dos impostos; e (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 4º do art. 16 acarretará: (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
b) a suspensão da compra dos mesmos produtos, por orgãos e entidades da administração federal direta e indireta. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








