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Art. 13 do Decreto-Lei nº 2.433/1988




Decretos Lei - 2.433, de 19.5.88 - Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 15, o descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de que trata este decreto-lei acarretará:         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

II - o pagamento de multa de até cinqüenta por cento sobre o valor corrigido dos impostos; e    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 4º do art. 16 acarretará:    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

b) a suspensão da compra dos mesmos produtos, por orgãos e entidades da administração federal direta e indireta.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)


Conteudo atualizado em 17/05/2021