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Art. 14 do Decreto-Lei nº 2.433/1988




Decretos Lei - 2.433, de 19.5.88 - Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. No Programa-BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão-BEFIEX), quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

1° Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

2° No Programa-BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser dispensados por proposta da Comissão-BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado:   (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

a) em um único ano, no caso de Programa-BEFIEX com duração até seis anos;    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

b) em até dois anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

c) em até três anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração superior a nove anos.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

3° Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

4° O disposto no § 2° não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa-BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)


Conteudo atualizado em 17/05/2021