- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 14
1° Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
2° No Programa-BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser dispensados por proposta da Comissão-BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado: (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
a) em um único ano, no caso de Programa-BEFIEX com duração até seis anos; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
b) em até dois anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
c) em até três anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração superior a nove anos. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
3° Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
4° O disposto no § 2° não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa-BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








