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Art. 16 do Decreto-Lei nº 2.433/1988




Decretos Lei - 2.433, de 19.5.88 - Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Para efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de proposta da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial-SDI.         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

1° Na fixação de índices mínimos de nacionalização, bem assim na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas a necessidade de capacitação tecnológica no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional.         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

2° Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa-BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se a diferenciação a nível regional.         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

3° A fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7° do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

4° A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.         (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)


Conteudo atualizado em 17/05/2021