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Art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433/1988




Decretos Lei - 2.433, de 19.5.88 - Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabricação nacional, quando:

I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial;

II - destinados à execução de serviços básicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18;

III - destinados à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)     (Vide Lei nº 7.988, de 1989)       (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)     (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

 II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)       (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)      (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)     (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)     (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)      (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

 V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)        (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

§ 1° São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)      (Revogado pela Lei 7988, de 1989)       (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)

§ 2° Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)         (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)     (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)


Conteudo atualizado em 17/05/2021