MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do Decreto-Lei nº 2.433/1988




Decretos Lei - 2.433, de 19.5.88 - Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:      (Vide Lei nº 7.988, de 1989)        (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

II - serem destinados a projetos industriais ou na área de serviços básicos; e    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.    (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)   (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)

Parágrafo único. Aos projetos industriais ou na área de serviços básicos poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto no item III.   

Parágrafo único. Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)


Conteudo atualizado em 17/05/2021