- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 18
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
II - serem destinados a projetos industriais ou na área de serviços básicos; e (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Parágrafo único. Aos projetos industriais ou na área de serviços básicos poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto no item III.
Parágrafo único. Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








